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Processo:
0013388-48.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0013388-48.2024.8.16.0182
Recurso: 0013388-48.2024.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ
Recorrido(s): JOSMAR MANOEL DE LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE
CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU DEVIDO O DIREITO
DA PARTE RECLAMANTE EM CONTABILIZAR PONTOS POSITIVOS
NA FICHA DE PROMOÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
RECLAMADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a
sentença proferida no mov. 21.1 dos autos principais, que decidiu por “condenar o ESTADO DO
PARANÁ a efetuar o cômputo no Dossiê Funcional do autor, em decorrência da realização do Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Militar, realizado em setembro de 2019.”
2. O recorrente, em síntese, argumentou que houve a limitação de 2 (dois) cursos de pós-
graduação por posto ou Graduação, com base na Portaria do Comando Geral da Polícia Militar n. 529
/2022, com vedação à utilização dos mesmos cursos já reconhecidos para promoção anterior.
É o relatório. Decido.
3. O recurso interposto não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os
fundamentos da sentença, limitando-se a discutir questões genéricas relacionadas ao regime jurídico, à
separação dos poderes, aos critérios administrativos de promoção e à validade de Portarias internas.
Nesse sentido, o recorrente fundamenta sua insurgência na impossibilidade de intervenção
judicial em matéria de promoção funcional, sem rebater, ainda que minimamente, o fundamento central
da sentença, segundo o qual a ausência de pontuação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito
Militar decorreu exclusivamente da inexistência de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), requisito não
exigido pela instituição de ensino para a conclusão do curso, não sendo possível à recorrente criar
exigência não prevista na Lei Estadual nº 5.940/1969 mediante ato infralegal ou interpretação
administrativa restritiva.
Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença,
limitando-se o recurso a apresentar alegações genéricas acerca da matéria, inviável o conhecimento do
recurso inominado interposto.
4. Assim, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a
consequente violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos
do art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
5. Autor representado por si na exordial, não havendo sucumbência (art. 55 da LJE).
Custas processuais dispensadas (art. 5º da Lei nº 18.413/2014).
Quanto aos honorários advocatícios em favor da Dra. Ana Paula Carias Muhlstedt
Nogaroto,OAB/PR 28.255, Defensora Dativa nomeada (mov. 47.1) para patrocinar os interesses do
recorrido (os quais serão suportados pela Fazenda Pública Estadual na forma Resolução conjunta nº 06
/2024 da SEFA/PGE), arbitro-os em R$300,00 (trezentos reais), considerando o trabalho realizado
(contrarrazões ao recurso inominado) e de acordo com a tabela de convênio para prestação de assistência
judiciária fixada pela Ordem dos Advogados do Paraná. À Secretaria para que expeça a certidão de
honorários advocatícios, salvo se certificado o pagamento pretérito.
6. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, data do sistema.
DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013388-48.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 26.08.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013388-48.2024.8.16.0182 Recurso: 0013388-48.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOSMAR MANOEL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU DEVIDO O DIREITO DA PARTE RECLAMANTE EM CONTABILIZAR PONTOS POSITIVOS NA FICHA DE PROMOÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença proferida no mov. 21.1 dos autos principais, que decidiu por “condenar o ESTADO DO PARANÁ a efetuar o cômputo no Dossiê Funcional do autor, em decorrência da realização do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Militar, realizado em setembro de 2019.” 2. O recorrente, em síntese, argumentou que houve a limitação de 2 (dois) cursos de pós- graduação por posto ou Graduação, com base na Portaria do Comando Geral da Polícia Militar n. 529 /2022, com vedação à utilização dos mesmos cursos já reconhecidos para promoção anterior. É o relatório. Decido. 3. O recurso interposto não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discutir questões genéricas relacionadas ao regime jurídico, à separação dos poderes, aos critérios administrativos de promoção e à validade de Portarias internas. Nesse sentido, o recorrente fundamenta sua insurgência na impossibilidade de intervenção judicial em matéria de promoção funcional, sem rebater, ainda que minimamente, o fundamento central da sentença, segundo o qual a ausência de pontuação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Militar decorreu exclusivamente da inexistência de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), requisito não exigido pela instituição de ensino para a conclusão do curso, não sendo possível à recorrente criar exigência não prevista na Lei Estadual nº 5.940/1969 mediante ato infralegal ou interpretação administrativa restritiva. Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se o recurso a apresentar alegações genéricas acerca da matéria, inviável o conhecimento do recurso inominado interposto. 4. Assim, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a consequente violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 5. Autor representado por si na exordial, não havendo sucumbência (art. 55 da LJE). Custas processuais dispensadas (art. 5º da Lei nº 18.413/2014). Quanto aos honorários advocatícios em favor da Dra. Ana Paula Carias Muhlstedt Nogaroto,OAB/PR 28.255, Defensora Dativa nomeada (mov. 47.1) para patrocinar os interesses do recorrido (os quais serão suportados pela Fazenda Pública Estadual na forma Resolução conjunta nº 06 /2024 da SEFA/PGE), arbitro-os em R$300,00 (trezentos reais), considerando o trabalho realizado (contrarrazões ao recurso inominado) e de acordo com a tabela de convênio para prestação de assistência judiciária fixada pela Ordem dos Advogados do Paraná. À Secretaria para que expeça a certidão de honorários advocatícios, salvo se certificado o pagamento pretérito. 6. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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